A poluição sonora está em quase toda parte. É provocada pelo ruído acima de 70 decibéis, um poluente que não se vê, nem se pega. Muitos sequer percebem a sua intensidade porque já consideram normal viver no barulho.
Mas, convenhamos, você está numa praia, só imaginando a oportunidade de relaxar, comer peixe frito com cerveja e escutar o som do mar. De repente, chega um carro de porta-malas aberto, com uns caras donos do mundo distribuindo o ruído bate-estaca para quem nem sonhava com isso, reduzindo o domingo à cruel realidade do dia-a-dia.
Ou, então, o(a) companheiro(a) está recolhido à sua casa de todo dia, porém vulnerável à estressante imprevisibilidade de que, sem aviso prévio, o vizinho ligue o rádio ou aparelho de som nas alturas. Nesse momento, o espaço aéreo da sua trincheira doméstica é invadido pela narração de um jogo entre times que você nem conhece ou aquela musica totalmente fora de hora e propósito.
Mais, uma igreja que promete salvar almas já na Terra, daquelas que proliferam à medida da ignorância e na relação direta do potencial em arrecadar dízimos, ocupa silenciosamente o cinema fechado, a loja falida ou o terreno esquecido na vizinhança. A partir daí, pregações e discursos inflamados lhe alcançam no meio da novela ou da música escolhida. E você, crente ou não, sem ter nada a ver com isso, é obrigado a engolir pelos ouvidos os argumentos com os quais nem concorda. No caso, a poluição é também pelo conteúdo da palavra, seja ela ideológica ou religiosa.
O que existe em comum nessas situações fictícias, mas tão reais? A negação do direito da vizinhança, ao silêncio e à tranqüilidade. Se a poluição não deixa resíduos materiais, estabelece as marcas negativas nas pessoas pela insônia, agressividade, queda de rendimento, perda de audição e seqüelas cardíacas. É também razão para mortes entre vizinhos, onde atordoados supliciados pelo barulho aniquilam pelo gesto mais radical o seu torturador. São vítimas que fazem vítimas, numa catarse urbana que não liberta, mas aprisiona.
Mas e a legislação para coibir esse mal? Está prontinha para ser usada. E por que não resolve?
Na semana passada sobre o caso extremo em Salvador, onde um vizinho atordoado há anos matou seu “longiguo agressor sonoro”, vimos que o drama dos vizinhos se mede pela intensidade do ruído, e que a poluição sonora é um típico caso de incômodo de vizinhança. Mas como resolver o problema?
A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito ao sossego público, e o Conselho Nacional do Meio Ambiente já tratou do assunto em 1990. A Bahia também tem lei própria desde 2000, baseada nos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecendo limites de ruído em função do horário diurno ou noturno e, ainda, da zona urbana ser exclusivamente residencial, de uso misto ou predominantemente comercial ou industrial. Mesmo antes, desde 1981, a Bahia já possuía o seu Código do Meio Ambiente, que considera incômodo de vizinhança a emissão de sons altos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, devendo-se obedecer ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população.
A punição prevista para o poluidor sonoro varia de multas caras à interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte sonora ou do veículo.
Somos sabedores de que alem das leis Federais e das leis Estaduais, temos aqui em Maraú, nossas leis. Isso mesmo “Leis” até para aqueles que acreditam que aqui é terra de ninguém, estamos à frente de muitos outros Municípios no que se refere a leis de comportamento social, não ao seu cumprimento.
O Assunto é Tratado na Lei de A.P.A e também temos o Código de Postura do Município de Maraú, Lei LEI Nº 02/2000 de 13 de Dezembro de 2000. Que trata no Capitulo I Titulo III da POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA E DO SOSSEGO PÚBLICO que segue:
Art. 69º - É expressamente proibido antes das 6:00 h (seis horas) e após as 22:00 h (vinte e duas horas) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição deste artigo:
I – As buzinas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço:
II – Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art 70º - Os proprietários de estabelecimentos onde se vende bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 71º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 h (cinco horas) e depois das 22:00 (vinte e duas horas), salvo os toques de rebate por ocasião de incêndio, inundação ou qualquer ouro que se justificar.
Art. 72º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 h (sete horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência.
Art. 73º - As instalações elétricas (Geradores) só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis, a não ser nos casos em que tenha autorização especial para funcionamento concedida pela Prefeitura.
O texto acima é bem claro, e corroborado pelas leis federais e estaduais citadas acima. Mesmo assim, persiste o drama de quem tem vizinhos ruidosamente inconvenientes. Razões para a recalcitrância não faltam: a persistência do conceito deturpado de que “até dez da noite pode tudo”, a opinião de que “se eu gosto, possivelmente os outros também devem gostar”, a ilusão de que “na minha casa mando eu” e, sobretudo, a certeza da impunidade.
Então, como acabar com este incômodo de vizinhança? Considerando que a questão não é técnica e, sim, cultural, acredito que a saída seria induzir a mudança de percepção da população sobre o silêncio, de que este é saudável e um direito de cada cidadão. Isto levaria a um comportamento social semelhante ao de populações mais esclarecidas e responsáveis.
No caso, proponho dois níveis de tratamento, ambos embasados na legislação acima. Para os mais receptivos, sugiro as campanhas de esclarecimento pela mídia local, de que a poluição sonora é maléfica e ilegal. Já conseguimos muito em outras áreas, levando o potencial infrator a se sentir envergonhado de praticar a ilegalidade. Lembrem-se do mico de quem pára na faixa de pedestres ou é flagrado fumando em ambiente fechado.
Já para os insensíveis, defendo ação enérgica e exemplar, com o poder de polícia paralisando a atividade poluidora e confiscando sumária e definitivamente o aparelho de som. Ainda a abertura simultânea de ação civil pública pelo Ministério Público de acordo com a Lei de Crimes Ambientais, que não perdoa quem cause poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Neste segundo caso, sabemos que muitas vezes em que precisamos do poder publico ou mesmo de policia, tivemos dificuldades inúmeras, muito despreparo e muita desinformação. Mas para que não ouçamos mais que a Lei não é cumprida por falta de Ordem Superior ou Equipamento adequado para aferir o volume, saibam todos que desde 30/11/2010 foi doado para o destacamento da policia militar de Barra Grande um DECIBELIMETRO, medidor de decibéis, e que o Tem. Geraldo, comandante do destacamento da Policia Militar de Maraú foi notificado desta doação através do Poder Judiciário da Bahia pela Vara de Crime Júri Execuções Penais do Fórum de Maraú subscrito pelo escrivão o Sr. Aleomar Luz Santos, Esta doação foi feita pela senhora Ângela Maria Guzzo e que este aparelho torna-se de uso publico pela policia Militar em toda a região de Barra Grande.
O Termo de doação, bem junto com os trechos das leis, juntamente com o despacho do Judiciário, estão em poder dos policiais de Barra Grande desde então.
Assim cabe a nós denunciar e procurar ajudar no trabalho da fiscalização e da aplicação das leis.
Atenciosamente
S.O.S Barra Grande